
Também temos obrigações como membros de uma família maior ainda que
a nossa, ou seja, a sociedade e o Estado em que vivemos. Na esfera econômica,
recolhemos impostos, os quais o governo redistribui no interesse da
coletividade.
A proporção dos impostos varia de acordo com os vários tipos de fonte
de renda, e é interessante observar que o Alcorão, que determina diretrizes
precisas com relação aos gastos orçamentários, não pronunciou regras ou
valores da receita do Estado. Respeitando escrupulosamente o que o Profeta e
seus sucessores imediatos praticaram, esse silêncio do Alcorão pode ser
interpretado como a concessão de uso de critério lato pelo governo na fixação
das receitas de acordo com as circunstâncias, desde que no interesse do povo.
No tempo do Profeta, existiam impostos agrícolas, e os camponeses entregavam a décima parte de suas colheitas, desde que isto fosse além de um mínimo isento. No comércio e na exploração de minas, recolhia-se dois e meio por cento do valor dos produtos.
Quanto ao imposto de importação, cobrado aos caravaneiros estrangeiros, existe um fato interessante que vale a pena comentar com destaque. No tempo do Profeta, os caravaneiros deviam pagar um dízimo a título de taxa alfandegária; o Califa Omar reduziu esta taxa pela metade para os estrangeiros, sobre determinadas categorias de provisões importadas em Madina. Este precedente sentencioso traz à luz os princípios essenciais da política fiscal do Islam. No tempo do Profeta, ha
via impostos sobre caravanas de camelos, redis de ovelhas e rebanhos de
cabras e reses, desde que esses fossem alimentados nos pastos públicos e
excedessem em número o mínimo que era isento. A isenção era concedida também
às bestas de carga e às que eram empregadas na aragem e na irrigação.
Existia uma taxa de dois e meio por cento sobre poupanças e sobre prata
e ouro. Isto obrigava as pessoas a empregar suas riquezas para aumentá-las,
evitando que as entesourassem inutilmente.