
Contribuições
Especiais dos Muçulmanos
A lei existe na sociedade humana desde tempos imemoriais. Toda raça
religião, e todo grupo de homens trouxe alguma contribuição a essa esfera. A
contribuição feita pelos muçulmanos é tão rica quanto meritória e valiosa.
Ciência
da Lei
Todos os antigos tiveram as suas leis peculiares e próprias. Entretanto, parece que jamais havia se pensado antes do Ach-Chafi'i (150-204 da Hégira/767- 820 d.C.), numa ciência da lei, abstrata na existência e distinta das leis e dos códigos. A obra desse jurista, Risála, designa essa ciência pelo expressivo título de "Raízes da Lei", advindo daí os diversos ramos da regulamentação da conduta humana.
Esta ciência, chamada daí para frente de Usul-al-Fiquih, pelos
muçulmanos, trata simultaneamente da filosofia da lei, da fonte das regras, e
dos princípios da legislação, interpretação e aplicação dos textos
legais. Essas leis, regulamentos são chamados de "ramos" (furú)
dessa árvore.
Entre as novidades no domínio dos conceito fundamentais da lei, podemos
apontar a importância dada ao conceito de motivo e intenção (niya) dos
atos. Esta noção se baseia no célebre parecer do Profeta Muhammad
(que a Paz e a Bênção de Deus esteja sobre ele);
"Os atos devem ser julgados de acordo com as intenções."
Desde então, a infração ou crime intencional e o ato involuntário, não
tem sido tratados de maneira igual pelos tribunais.
É interessante como também inspirador, observar que já na primeira revelação recebida pelo Profeta do Islam, que era uma pessoa iletrada, constava o engrandecimento do cálamo como meio de conhecimento das coisas ignoradas, e como sendo uma graça de Deus.
Não nos surpreende que quando o Profeta Muhammad
(que a Paz e a Bênção de Deus esteja sobre ele); dotou seu povo de um
organismo estatal criado do nada, ele tenha promulgado uma constituição
escrita para esse Estado, que era inicialmente uma cidade-estado, mas meros dez
anos mais tarde, quando seu fundador morria, já se estendia por toda a Península
Arábica e as partes do sul do Iraque e da Palestina.
Após outros quinze anos, durante o califado de Uthman ocorreu uma
penetração fantástica dos exércitos muçulmanos na Andaluzia (Espanha) por
um lado e no Turquestão chinês pelo outro, através dos países intermediários.
Essa constituição escrita, preparada pelo Profeta Muhammad
(que a Paz e a Bênção de Deus esteja sobre ele); contendo 52 cláusulas,
sobreviveu até os nossos dias inteira.
Ela trata de uma variedade de questões, tais como os direitos e deveres que dizem respeito ao governante e aos governados, legislação, administração da justiça, organização da defesa, tratamento de súditos não-muçulmanos, seguro social baseado na mutualidade, e outros requisitos daquela época. O Ato (Constitucional) data de 622 da era cristã, do primeiro ano da Hégira.
A
Lei Internacional Universal
A guerra, que infelizmente sempre tem sido freqüente entre os membros da família humana, é a ocasião quando se está menos disposto a conduzir-se racionalmente e praticar justiça principalmente sobre os próprios súditos em favor do nosso adversário.
Como isto na verdade é uma questão de vida ou morte, uma batalha pela própria sobrevivência, na qual o menor deslize ou erro pode levar a conseqüências perigosas, os soberanos e chefes de Estado sempre reivindicaram o privilégio de decidir, a seu próprio critério, as medidas a serem aplicadas ao inimigo.
A ciência relacionada com esse comportamento dos soberanos independentes existe desde os tempos mais remotos; mas fazia parte da política e mera prudência, quando muito guiada pela experiência. Os muçulmanos parecem ter sido os primeiros a separar esta ciência da lei internacional pública das vontades e desejos mutáveis dos governantes dos Estados, e de dispô-la numa base puramente legal.
Além do mais, foram eles que deixaram para a posteridade, os tratados mais antigos existentes sobre a lei internacional desenvolvidos como unia ciência independente. Eles a chama de siyar, ou seja, conduta do soberano. E mais, nos códigos convencionais de leis, fala-se desse assunto como integrante da lei da terra.
Aliás, fala-se dele imediatamente em seguida à questão do banditismo, como se a guerra pudesse ser justificada com as mesmas razões que a ação policial contra os assaltantes de estrada. O resultado disso é que os beligerantes têm, não apenas direitos, como também, obrigações, reconhecidas pelos tribunais muçulmanos.