Direitos Fundamentais 

Apesar de um Estado Islâmico poder-se instaurar em qualquer zona do globo, o Islam não tenta limitar os direitos ou os privilégios humanos às fronteiras geográficas do seu próprio Estado.

O Islam estabeleceu alguns direitos fundamentais e universais, para a humanidade no seu conjunto, direitos esses que devem ser observados e respeitados em quaisquer circunstâncias, quer a pessoa resida no território do Estado Islâmico, quer se encontre fora dele, quer tenha boas relações com o Estado, quer esteja em conflito com ele. O sangue humano é sagrado de qualquer maneira e não pode ser derramado sem razão.

Não é permitida a exploração das mulheres, das crianças, dos idosos, dos doentes ou dos feridos. A honra e a castidade da mulher são dignas de respeito em qualquer situação. Ao faminto tem que se lhe dar comida, ao que não tem que vestir, roupa, e aos feridos ou doentes, tratamento médico, quer pertençam à comunidade islâmica, quer não, e mesmo que sejam inimigos dela.

Estas, e mais algumas estipulações têm sido previstas pelo Islam como direitos fundamentais de cada pessoa, em virtude do seu estatuto de ser humano de que beneficia segundo a constituição do Estado Islâmico.

No Islam, mesmo o direito de cidadania não se limita às pessoas nascidas dentro das fronteiras do Estado respectivo, mas sim é concedido a qualquer muçulmano, seja qual for o seu local de nascimento. Um muçulmano torna-se <<ipso facto>> cidadão de um Estado Islâmico desde que ponha os pés no seu território com a intenção de nele residir, e assim beneficia de direitos iguais de cidadania ao lado daqueles que adquirem a respectiva cidadania pelo nascimento.

A cidadania deve ser, portanto comum a todos os Estados Islâmicos existentes no mundo, e um muçulmano não precisará de nenhum passaporte para entrar ou sair dum tal Estado. Cada muçulmano deve ser considerado elegível e apto para qualquer posto da mais alta responsabilidade num Estado Islâmico, sem distinção de raça, cor ou classe.

Além disso, o Islam prevê certos direitos para os não-muçulmanos que vivem no território de um Estado islâmico, e tais direitos devem necessariamente fazer parte da Constituição Islâmica. Segundo a terminologia islâmica, estes não-muçulmanos chamam-se Dimmiyy (os protegidos), o que implica que o Estado Islâmico tem feito com eles um pacto a garantir-lhes proteção. A vida, a propriedade e a honra de um Dimmiyy (cidadão não-muçulmano) terão que ser respeitadas e protegidas exatamente como no caso de um cidadão muçulmano.

Não há nenhuma diferença entre um cidadão muçulmano e um não-muçulmano perante o direito civil ou criminal. O Estado Islâmico não poderá ingerir-se no direito pessoal dos não-muçulmanos. Eles gozarão de plena liberdade de pensamento e crença, e poderão praticar à vontade os seus ritos e cerimônias religiosas como lhes aprouver, não poderão apenas propagar a sua religião. 

Os direitos previstos neste sentido não são limitados, mas o direito civil do país respectivo deverá ser totalmente respeitado, e qualquer crítica terá que se fazer dentro do seu âmbito, que se refere a todos os cidadãos do Estado. Estes, bem como outros direitos, têm sido concedidos pelo Islam aos <<Dimmiyy>>.

Estes direitos têm caráter irrevogável. Os não-muçulmanos não podem ser privados deles, a não ser que renunciem ao pacto que lhes confere a cidadania. Seja qual for a intensidade da opressão perpetrada por um Estado não-muçulmano sobre os seus cidadãos muçulmanos, não é permitido que um Estado Islâmico pratique a retaliação contra os seus súbditos não-muçulmanos de nenhuma maneira; mesmo que todos os muçulmanos que vivem fora de um Estado Islâmico fossem massacrados, o Estado não poderia derramar injustamente o sangue nem que fosse de um só cidadão não-muçulmano residente dentro das suas fronteiras.



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