
É provável que não exista nenhuma religião no mundo que não tenha
proibido a usura. O que distingue o Islam é que, não somente ele proibiu este
tipo de ganho, mas também remediou as causas que levam à existência dessa ilícita
instituição na sociedade humana.
Ninguém paga juros por dinheiro emprestado de bom grado; o faz somente
porque precisa de dinheiro e descobre que não o pode conseguir sem pagar juros.
O Islam criou uma distinção muito clara entre o lucro comercial e o
juro sobre empréstimos de dinheiro. Diz o Alcorão na 2ª Surata, versículo
275:
" ... Deus permite o comércio e veda a usura. .
. ".
Mais adiante, diz ainda:
"Mas, se tal não acatais, esperai a hostilidade de Deus e de Seu
Mensageiro; porém, se vos arrependerdes, reavereis
apenas o vosso capital. Não defraudeis e não sereis defraudados."
(Alcorão
Sagrado 2:279).
O fundamento da proibição do juro é também o ser este um risco
unilateral. Se tomarmos emprestado um certo valor para obter com ele um lucro,
é possível que as circunstâncias venham a não ser suficientemente propícias
para ganhar o bastante para cobrir os juros prometidos, sem que o financiador
tenha participado dos riscos da aplicação.
Não é possível compelir um indivíduo a privar-se do seu próprio dinheiro, para que o empreste a outros graciosamente e sem juros. já ressaltamos que o Islam ordenou que um dos encargos da receita do Estado é a obrigação de ajudar aqueles que estejam pesadamente endividados.
Conseqüentemente, o Tesouro Público proporciona empréstimos livres de juros, em acréscimo a ou para suplementar os empréstimos que são oferecidos por homens ou entidades caridosos, para ajudar aqueles que necessitam deles. O princípio é o da ajuda mútua e da cooperação.
No caso dos empréstimos comerciais, existe também o sistema de mudharaba, pelo qual empresta-se o dinheiro participando igualmente dos ganhos como dos riscos. Se, por exemplo, dois indivíduos formam uma empresa, cada um fornecendo metade do capital e do trabalho, a distribuição do lucro não é complicada.
Entretanto, se o capital vem de um e o trabalho do outro, ou se dois fornecem capital apesar de somente um deles trabalhar, ou as proporções de participação dos sócios não são iguais, nesses casos a remuneração razoável do trabalho, com base em condições previamente acordadas, é considerada antes da distribuição dos ganhos e dos lucros ser feita.
É claro que todos os cuidados possíveis são envidados, para se proteger dos riscos, porém, o Islam exige que em todas as participações contratuais, ambas as partes contratantes participem tanto dos lucros quanto dos prejuízos.
No que diz respeito aos bancos, suas atividades são basicamente de três tipos: remessa de valores de um lugar para outro, proporcionando a segurança das economias dos clientes, e o empréstimo de dinheiro a terceiros por conta de lucros.
As despesas de funcionamento são rateadas entre aqueles que se servem
dos serviços dos bancos. Resta a questão dos empréstimos ao comércio, à indústria
ou a qualquer outro tipo de negócio. Se o banco participa dos lucros de seus
devedores tanto quanto de todos os seus riscos, o Islam permite o exercício de
tais atividades bancárias; em caso contrário não.
A confiança nasce da confiança. Se o banco de poupança de um governo
declara ao fim do ano, não no começo, de que está em condição de distribuir
tal e tal percentual dos lucros aos seus clientes, não somente ele será
considerado legítimo no Islam, mas o público também não hesitará em
depositar suas economias nos bancos do governo, apesar do silêncio inicial
quanto ao valor do lucro esperado. É de se supor que exista a confiança na
administração pública.
Para resumir, o princípio da participação mútua nos lucros deve ser
observado em todos os contratos comerciais.