bism_21.gif (4392 bytes)
Em Nome de Deus, O Clemente, O Misericordioso!


Origem e Desenvolvimento da Lei 

O Profeta Muhammad (que a Paz e a Bênção de Deus esteja sobre ele); ensinou dogmas teológicos aos seus seguidores; ele também lhes deu leis referentes a todas as atividades da vida, individuais ou coletivas, seculares assim como espirituais; além disso, ele criou um Estado a partir do nada, ao qual ele administrou, organizou exércitos aos quais comandou, estabeleceu um sistema diplomático e de relações exteriores ao qual controlou; e, se surgiam litígios, era ele quem os decidia para os seus "súditos".

Portanto, é à figura dele mais do que qualquer outra, que devemos nos voltar para estudar a origem da lei islâmica. Ele nasceu de uma família de mercadores e caravaneiros domiciliados em Makkah. Em sua juventude, ele havia visitado as feiras e mercados do Iêmen e da Arábia Oriental assim como da Palestina.

Seus contemporâneos costumavam também viajar para o Iraque, Egito e Abissínia para comerciar. Quando ele iniciou sua vida missionária, a violenta reação dos seus compatriotas obrigou-o a se exilar e domiciliar-se em outra cidade, Madina, onde o principal meio de subsistência dos habitantes era a agricultura.

Ali ele organizou a vida estatal; estabeleceu primeiro uma cidade-estado, que foi gradativamente transformada em um Estado que se estendia, à época de sua morte, por toda a Península Arábica além de algumas partes do Sul do Iraque e da Palestina.

A Arábia era atravessada por caravanas internacionais. É bem conhecido que os Sassânidas e os Bizantinos haviam ocupado algumas regiões da Arábia, e estabelecido colônias ou protetorados. As feiras, principalmente as da Arábia Oriental, atraíram mercadores da índia, China, e "do Leste e do Oeste", como descreveram Ibn Al-Kalbi e Al-Mas'udi.

Na Arábia não havia somente nômades, mas também povos sedentários como os Iamanitas e os Lihianitas, que haviam desenvolvido civilizações que datavam desde muito antes da fundação das cidades de Atenas e de Roma.

As leis que prevaleciam no país foram transformadas com a chegada do Islam em atos estatais de legislação; e o Profeta detinha, de parte de seus seguidores e súditos, a prerrogativa não só de modificar os velhos costumes, mas também de promulgar leis completamente novas.

Sua condição de Mensageiro de Deus era a razão principal do imenso prestígio de que desfrutava. Tanto era assim, que, não apenas o que ele dizia, como todos os seus atos, tornavam-se lei para os muçulmanos em todas as sendas da vida; até o silêncio dele implicava que ele não se opunha a algum costume que fosse praticado à sua volta por seus seguidores.

Essa fonte tríplice de legislação sejam, sua palavras, que se baseavam sempre nas revelações Divinas, seus atos e sua aprovação tácita das práticas e costumes de seus seguidores, tem sido preservada para nós no Alcorão e nas tradições. Ainda em vida dele, começou a germinar uma outra fonte ainda, constituída das deduções e elaborações das regras, nos casos em que a legislação silenciosa, o que era feito pelos juristas que não fossem chefes de Estado.

Havia juízes e jurisconsultos ao tempo do Profeta, até na metrópole, para não se falar dos centros administrativos das províncias. já mencionamos as instruções levadas por Moaz quando este foi enviado ao Iêmen como juiz. Havia casos em que os funcionários das províncias requeriam instruções do governo central, o qual também tomava a iniciativa e intervinha nos casos de decisões incorretas de seus subordinados, sempre que estas chegavam ao conhecimento da autoridade mais alta.

A ordem para alterar ou modificar os costumes e práticas antigas, ou para a islamização da lei de todo o país, só poderia se consolidar gradativamente, por que os juízes não intervinham senão nos casos que lhes eram submetidos; devem ter sido numerosos os casos que não lhes foram submetidos, sendo resolvidos pelos litigantes de acordo com a conveniência destes, à parte da lei. 

A morte do Profeta marca o cessar das revelações Divinas que possuíam a força de ordenar toda a lei, revogando ou modificando todos os costumes ou práticas antigas. Daí em diante, a comunidade muçulmana se viu obrigada a se contentar com a legislação já passada pelo Profeta, e com os meios autorizados para o desenvolvimento da lei autorizada pela própria legislação.  

Dessas (leis reveladas), as mais importantes talvez tenham sido as seguintes. Por diversas vezes, o Alcorão, depois de instituir determinadas proibições, acrescenta explicitamente que tudo o mais é lícito (no domínio envolvido). De maneira que, tudo aquilo que não contraria a legislação emanada do Profeta, é permissível, constituindo-se em lei positiva.

As leis e até os costumes de países estrangeiros sempre serviram de matéria prima aos juristas muçulmanos, de onde eles extraíam aqueles que eram incompatíveis com o Islam, considerando lícitos os demais. Essa fonte é permanente.  

Outra fonte, talvez surpreendente, é a diretriz fornecida pelo Alcorão, de que as revelações Divinas recebidas por profetas anteriores e cita diversos, como por exemplo, Enoch, Noé, Abraão, Moisés, Davi, Salomão, Jesus Cristo, João Batista (que a Paz esteja sobre eles); são também válidas para os muçulmanos.

Porém que essa diretriz se restringia às revelações comprovadas sem margem de dúvida, isto é, aquelas explicitamente reconhecidas pelo Alcorão ou pelas tradições. A lei do talião do Pentateuco é um caso mencionado no Alcorão. 

Passados apenas quinze anos da morte do Profeta, vemos os muçulmanos governando em três continentes, em vastos territórios da Ásia e da África, e na Andaluzia na Europa. O Califa Umar achou que o sistema fiscal dos sassânidas era bom e o manteve nas províncias do Iraque e do Irã; já o sistema fiscal dos bizantinos ele achava opressivo, por isso modificou-o na Síria e no Egito; e assim por diante.

Todo o primeiro século da Hégira foi um período de adaptação, consolidação e transformação. Os documentos escritos em pergaminhos encontrados no Egito nos informam de muitos aspectos da administração egípcia. já a partir do segundo século da Hégira, passamos a ter códigos de leis, compilados por juristas privados, tendo um dos primeiros sido o de Zaid Ibn ‘Áli, que morreu no ano 120 da Hégira.

 Os antigos chamavam o Iêmen de "Arábia Felix", e não sem uma razão. Suas condições gerais e físicas, deram-lhe na antigüidade pré-cristã, uma superioridade incomparável sobre as outras regiões da Arábia, no que diz respeito à cultura e civilização; sua riqueza, testada pela Bíblia, era legendária, e seus reinos, poderosos.

No início da era cristã, uma onda de emigração levou certas tribos Iamanitas para o Iraque, onde elas fundaram o Reino de Hira, que ficou célebre por estimular as letras, e que continuou a existir até a aurora do Islam. Nesse meio tempo, o Iêmen conheceu o domínio dos judeus (sob domínio de Dhul-Nawas); a dominação cristã (pelos abissínios), seguida da ocupação do Irã pelos masdeístas ou parsis, que, por sua vez deram lugar ao Islam.

Os Iamanitas, influenciados por todas essas sucessivas interações e tensões, foram persuadidos pelo Califa Umar a emigrarem novamente para o Iraque para colonizá-lo, especialmente a região de Kufa, que era uma cidade nova construída sobre as ruínas da antiga Hira. Umar enviou Ibn Mas'ud, um dos mais eminentes juristas de entre os companheiros do Profeta, para organizar lá uma escola.

Seus sucessores nessa escola, Ibrahim An- Nakhai, Hammád, e Abu Hanifa foram todos, graças ao acaso da providência, especialistas em leis. Entrementes, ‘Ali, outro grande jurista dentre os companheiros do Profeta, transferiu a sede do califado de Madina para Kufa. Não é de surpreender, portanto, que esta cidade tornou-se o berço de tradições ininterruptas, adquirindo uma reputação crescente em matéria de leis.  

A ausência de qualquer interferência de autoridade central na liberdade de opinião dos juízes e juristas, provou favorecer enormemente o rápido progresso dessa ciência; mas também tinha suas inconveniências. Na realidade, um administrador experimentado e altamente conceituado como Ibn Al-Mukaffa’ reclamava, no início do segundo século da Hégira, da existência de uma quantidade enorme de divergências nas leis muçulmanas casuísticas, penais, leis da condição pessoal e outros ramos da legislação, especialmente em Hira e Kufa; e sugeriu ao Califa a criação de uma instituição superior para a revisão das decisões do judiciário, visando a imposição de uma lei única e uniforme em todas as partes do reino.

A sugestão foi abortiva. Seu contemporâneo, Abu Hanifa, cioso da liberdade da ciência, e zeloso de mantê-la a distância dos tumultos da política continuamente mutante, criou, ao invés, uma academia do direito. Composta de quarenta membros, sendo cada um especialista em alguma ciência relacionada com o direito, tal como a exegese do Alcorão, das tradições, a lógica, a lexicologia, etc.

A academia dispôs-se a uma profunda avaliação da legislação casuística da época, e empreendeu a codificação das leis, ela tentou também preencher as lacunas das leis muçulmanas a respeito de pontos sobre os quais não existiam nem precedentes no direito casuístico, nem textos que emitissem um parecer aplicável. Um dos seus biógrafos afirma que Abu Hanifa (falecido em 150 da Hégira) havia promulgado meio milhão de regras (ver Almuwaffak, 11, 137). 

Málik em Madina, e Al-Auza'i na Síria, empreenderam ao mesmo tempo um trabalho semelhante, porém eles dependiam somente de seu próprio conhecimento exclusivo e recursos pessoais. Se Abu Hanifa enfatizava a racionalização independente de recurso ao Alcorão e às tradições como bases da lei Málik preferia espelhar-se na população de Madina cidade impregnada pelas tradições do Profeta para emitir suas interpretações dedutivas ou lógicas.  

O Alcorão foi "publicado" apenas alguns meses após a morte do Profeta. A tarefa de coligir os ditados e atos do Profeta bem como os exemplos de sua aprovação tácita da conduta de seus companheiros, material esse que é chamado por tradições, foi empreendida por algumas pessoas ainda estando vivo o Profeta, e posteriormente, após sua morte, por muitas outras pessoas.

Mais de cem mil dos companheiros do Profeta deixaram valiosas tradições para a posteridade, baseadas em tudo que pudessem lembrar sobre o assunto. Alguns transcreviam essas recordações e outros as transmitiam oralmente. O material de grande valor legislativo estava naturalmente disperso pelos três continentes onde os companheiros do Profeta haviam-se domiciliado no tempo dos califas Umar e Uthman.

Nas gerações que se seguiram, os pesquisadores compilaram tratados, inclusive mais abrangentes, baseados na amálgama das coleções de memórias pessoais dos Companheiros do Profeta.

A avaliação da lei casuística e a codificação das tradições foram completadas como obras paralelas na mesma época, porém uma ignorava e colocava em suspeição a outra. Ach-Cháfi'i nasceu no ano em que Abu Hanifa morreu.

As diferenças mútuas ou polêmicas levaram os juristas a buscar um conhecimento mais profundo das tradições, e os especialistas em tradições a catalogar os dados sobre os ditados e atos do Profeta, a avaliar os méritos individuais de suas origens de transmissão, e a determinar o contexto e a época dos ditos do Profeta para deduzir o conteúdo legislativo deles.

Ach-Cháfi'i especializou-se simultaneamente em direito e nas tradições, e graças às suas elevadas qualidades intelectuais e sua diligência, foi possível descobrir uma síntese entre as duas disciplinas. Ach-Cháfi'i foi o primeiro, na história mundial, a criar uma ciência abstrata do direito, distinguíndo-a das leis no sentido estrito de regras aplicadas em um país.

Outra grande escola (ou tradição) de direito foi fundada por Jaafar As-Sádik, descendente de ‘Ali e contemporâneo de Abu Hanifa. A evolução do direito de herança nessa escola, de um modo especial, deveu-se mais a razões de caráter político. Abu Hanifa, Málik, Ach-Cháfi'i, Jaafar As-Sádik e diversos outros juristas, deixaram, cada um, sua própria escola de direito.

Os seguidores dessas escolas formam sub-comunidades do Islam nos tempos atuais, porém, as diferenças que existem entre estas, tem menos influência ainda que a das escolas filosóficas. Com a passagem dos séculos, tornou-se uma experiência comum constatar que alguns Chafi'itas divergem de Cháfi'i em certos pontos da lei, concordando sobre estes com Málik ou com Abu Hanifa, e vice-versa.

Como acabamos de ver, o Império Muçulmano se estendeu desde logo através de imensos territórios, que eram anteriormente governados por diferentes sistemas legais, como por exemplo, os iranianos, os chineses, os hindus, os bizantinos, godos e outros, e a estes foram acrescentadas as contribuições locais dos primeiros muçulmanos da Arábia.

A possibilidade de qualquer sistema legal estrangeiro em especial, ter o monopólio de influenciar o direito muçulmano está, portanto excluída. Entre os fundadores das escolas também constatamos que Abu Hanifa era de origem persa e Málik, Ach-Cháfi'i e Jaafar As-Sádik eram árabes. O biógrafo Ad-Dhahabi relata que Al-Auza'i vinha originalmente do Sind; e nas gerações subseqüentes, surgiram juristas muçulmanos em todas as raças.

O desenvolvimento do direito muçulmano foi portanto um empreendimento ‘’internacional’’, no qual participaram juristas muçulmanos de variadas origens étnicas, falando idiomas diferentes, e seguindo costumes diferentes.

É um fenômeno constatado em todos os países que certos chauvinistas, e aqueles que carecem de um pensamento independente, desejam sacrificar o espírito, se apegando à letra dos mestres antigos, enquanto outros se aventuram no inconformismo.

São os meio-termos que, entretanto devem prevalecer! Um espírito sem complexo de inferioridade, mas munido das informações necessárias, e dotado ao mesmo tempo da devoção de um crente praticante, nunca terá dificuldade em reconhecer que a interpretação não só é prática, como razoável, a ponto de ser capaz até de modificar as opiniões defendidas pelos antigos. Repare a convicção e segurança com que o grande jurista Pazdawi nos diz que não só as opiniões pessoais, como até o consenso dos tempos antigos, podem ser modificados por um consenso moderno.

Conclusão

O direito muçulmano começou como a lei do estado e da comunidade governante, e serviu aos propósitos dessa comunidade enquanto o domínio muçulmano cresceu em dimensões e se estendeu desde o Atlântico ao Pacífico. Ele tinha urna capacidade inerente para se desenvolver e se adaptar às contingências do tempo e do clima. Ele não perdeu o seu dinamismo nem mesmo nos dias atuais; na realidade, está recebendo um reconhecimento cada vez maior como força ativa para o bem, dos países muçulmanos que estiveram antes sob o domínio estrangeiro político e conseqüentemente, jurídico e que atualmente estão tentando reintroduzir a Chari'ah em todas as atividades da vida.



001-voltar.gif (2013 bytes)