bism_21.gif (4392 bytes)
Em Nome de Deus, O Clemente, O Misericordioso!


Relações Exteriores 

As relações com países estrangeiros se baseiam naquilo que é atualmente chamado de lei internacional. As regras de conduta nesse setor evoluem muito mais lentamente do que as do comportamento mútuo dentro de um grupo social.

Na antiguidade pré-islâmica, a lei internacional não tinha existência independente; ela fazia parte da política e era dependente da vontade e desejo do chefe do Estado. Poucos  eram os direitos reconhecidos aos amigos estrangeiros, menos ainda para os inimigos.  

Podemos dar relevo ao fato histórico de que foram os muçulmanos que, não somente desenvolveram a lei internacional, a primeira no mundo, como matéria a parte, mas também a integraram à jurisprudência (ao invés de à política). Eles compuseram monografias especiais sobre o assunto, sob o nome siyar (conduta do governante), e também falaram a respeito nos tratados gerais de lei.

Para os que deram origem a estes estudos (do começo do segundo século da Hégira/ 8º século da era cristã), a questão da guerra fazia parte da lei penal. Assim, depois de discutir o banditismo e os assaltos de estrada entre os povos locais, os juristas falaram logicamente das atividades parecidas do estrangeiro, exigindo unia maior mobilização das forças da ordem.

Porém, a inclusão da guerra no capítulo de legislação penal, significa inequivocamente que seus efeitos eram vistos como assunto jurídico, ordem pela qual os acusados tinham o direito de se defenderem perante um tribunal judiciário.  

O princípio básico do sistema de relações internacionais do Islam, no dizer dos juristas, é de que ‘’os muçulmanos e os não-muçulmanos são iguais (sawa) em face dos sofrimentos deste mundo’’. Na antiguidade, os gregos, por exemplo, tinham a concepção de que existia uma lei internacional que regulava as relações somente entre as cidades-estado gregas; quanto aos bárbaros, a natureza os tinha destinado, dizia Aristóteles, a serem escravos dos gregos.

Era, portanto, uma.atitude arbitrária, e não uma lei o que regulava as relações entre eles. Os antigos hindus tinham uma idéia parecida, e o dogma da divisão da humanidade em castas, junto com a noção de intocabilidade, tornava o futuro dos vencidos ainda mais incerto.

Os romanos reconheciam alguns direitos dos seus amigos estrangeiros; mas para o resto do mundo não havia mais que a discriminação e o jugo arbitrário, que mudava conforme a índole ou o humor dos comandantes ou tempos que corriam. A lei judaica acreditava que Deus havia ordenado a exterminação dos amalecidas (habitantes da Palestina); e que ao resto do mundo poderia ser permitido sobreviver desde que pagassem tributos e servissem aos judeus.

Até 1856, os ocidentais reservavam a aplicação da lei internacional aos povos cristãos; e mesmo tendo, desde então, feito uma distinção entre povos civilizados e não civilizados, estes últimos continuam a não ter quaisquer direitos. Na história das leis internacionais, os muçulmanos foram os primeiros - e até aqui os únicos - a admitir os direitos dos estrangeiros sem qualquer discriminação ou reserva.  

O primeiro Estado Muçulmano foi fundado e governado pelo Profeta. Era este a cidade-estado de Madina, uma confederação de vilas autônomas, habitadas por muçulmanos, judeus, árabes pagãos, e possivelmente um punhado de cristãos. A própria natureza desse Estado exigia uma tolerância religiosa, que foi formalmente admitida na constituição desse Estado, documento esse que sobreviveu até os nossos dias.

Os primeiros tratados de aliança defensiva foram feitos com não-muçulmanos, e foram sempre escrupulosamente cumpridos. O Alcorão insiste de maneira enérgica na obrigação de cumprirem-se às promessas feitas e de o fazer com justiça e correção (impondo punições na Outra Vida em caso contrário).  

As diferentes fontes de regra da conduta internacional compreendem não somente a legislação internacional, mas também os tratados com estrangeiros, etc. 

Os juristas tem insistido de tal maneira na importância da palavra empenhada, que dizem que, se um estrangeiro obtém permissão e ingressa em território islâmico, por um período determinado, e se nesse meio tempo ocorrer uma guerra entre o governo muçulmano e o da nação do dito estrangeiro, a segurança deste não pode ser afetada; ele poderá permanecer tranqüilamente até expirar o visto para sua permanência; e não somente poderá retornar a salvo e em segurança para o seu lar, como também levar com ele todos os seus bens e ganhos.

Além do mais, durante sua permanência, desfrutará da proteção das cortes do mesmo modo que lhe era devido antes da guerra. A pessoa do embaixador é considerada imune de toda violação, mesmo que ele seja portador de uma mensagem desagradável. Ele desfruta da liberdade de credo, e segurança de estadia e retorno.

 A questão da jurisdição também comporta certas peculiaridades. Os estrangeiros residentes em território islâmico, estão sujeitos à jurisdição muçulmana, porém não à lei muçulmana, uma vez que o Islam tolera em seu território a multiplicidade das leis, com judiciários autônomos para cada comunidade.

Um estranho estaria, portanto, sob a jurisdição do seu próprio tribunal confessional. Se ele é cristão, judeu ou de outro credo qualquer, e se a outra parte litigante professar a mesma fé e costumes, não importando se esta parte seja súdito do Estado Muçulmano ou outro estrangeiro, o caso será decidido de acordo com as leis próprias dos litigantes.

Quanto aos casos em que os litigantes são de comunidades diferentes, a questão já foi examinada acima. Entretanto, é sempre admissível legalmente a um não-muçulmano renunciar a esse privilégio em favor de um tribunal islâmico, desde que ambas as partes do litígio concordem. Em tal eventualidade, será aplicada a lei islâmica.

É preciso ressalvar que a preocupação com a legalidade forçou os juristas muçulmanos a admitir que se um crime é cometido, mesmo contra um muçulmano, que é sujeito ao Estado Muçulmano, por um estrangeiro num país estrangeiro, e este mesmo estrangeiro posteriormente vier pacificamente a um território muçulmano, ele não será submetido aos tribunais islâmicos, que não têm competência para considerar casos que tenham ocorrido fora do território de suas jurisdições.  

A lei islâmica não admite isenções em favor do chefe do Estado, o qual está tão sujeito à jurisdição dos tribunais quanto qualquer outro habitante do país. Se o chefe do Estado Muçulmano não desfruta de tais privilégios (injustos) em seu próprio país, não temos porque esperar que tais privilégios sejam dispensados a soberanos estrangeiros ou embaixadores. Todo o respeito adequado à qualidade de hóspedes e à dignidade de suas posições' lhes é prestado, mas isto não os coloca acima da lei e da justiça.  

Diversos casos dos tempos clássicos retratam uma outra característica peculiar da justiça islâmica. Reféns eram mantidos por ambas as partes para garantir o cumprimento dos tratados, estipulando-se explicitamente que se uma das partes viesse a assassinar os reféns que foram dados pela outra, à esta caberia o direito de se vingar sobre os reféns que detinha por sua vez.

Este tipo de situação já aconteceu, tendo os juristas muçulmanos entretanto observado unanimemente que os reféns inimigos não poderiam ser executados porque a perfídia e a traição havia sido perpetuada pelo governante deles e não pelas pessoas desses reféns; e o Alcorão proíbe, formalmente que se aplique qualquer punição por delegação ou se inflija represália a quem quer que seja pelo crime de outrem.

A lei muçulmana de guerra é humana. Ela distingue entre os beligerantes e os combatentes; ela não permite a matança dos menores, das mulheres, dos idosos, doentes, nem dos monges; as dívidas em favor dos cidadãos do país inimigo não são afetadas pela declaração de guerra; toda matança e devastação além do mínimo indispensável é proibida; os prisioneiros são bem tratados e seus atos de belicosidade não são considerados criminosos.

Com o objetivo de reduzir as tentações dos soldados conquistadores, o produto de saque não cabe àquele que o toma, e sim ao governo, que centraliza os despojos e os redistribui, na proporção de quatro-quintos aos participantes da expedição e um-quinto para os cofres do governo; as partes de um soldado e do comandante-chefe são iguais e parecidas.

Em interessante trecho, o Alcorão exorta à paz, e diz: 

"Se eles se inclinam à paz, inclina-te tu também a ela e encomenda-te a Deus, porque Ele é o Oniouvinte, o Sapientíssimo”. (Alcorão Sagrado 8:61) 

O Alcorão atribui tal importância à palavra empenhada que não hesita em dar-lhe preferência acima do interesse material da comunidade muçulmana. Assim, ensina-nos a lei islâmica da neutralidade, nos seguintes termos:

"Quanto aos crentes que não migraram, não vos tocará protegê-los até que o façam. Mas, se vos pedirem socorro em nome da religião, estareis obrigados a prestá-lo, salvo se for contra povos que tenhais com eles tratado; sabei que Deus bem vê o quanto fazeis." (Alcorão Sagrado 8:61) 

Conclusão 

Resumindo, o Islam pretende estabelecer uma nova comunidade mundial, com igualdade completa entre os povos, sem distinção de raça, classe, ou nação. Procura converter por persuasão, não permitindo qualquer compulsão a credos religiosos, permanecendo cada indivíduo pessoalmente responsável perante Deus. Para o Islam, governo significa custódia, um serviço, no qual os funcionários são serventes do povo. De acordo com o Islam, é dever de todos os indivíduos fazer um constante esforço para disseminar o bem e prevenir o mal; e Deus nos julga pelos nossos atos e pelas nossas intenções.



001-voltar.gif (2013 bytes)